Informe Jurídico
Lei obriga empreendimentos a manter Código de Defesa do Consumidor
Começou a vigorar em 21/07/2010, em todo o País, a Lei 12.291/10, que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem em local visível pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em suas lojas e estabelecimentos.
Caso algum consumidor queira fazer uma consulta e não encontre o material nas dependências, a empresa pode arcar com multa de até 1.064,10.
Cadastro indevido no SPC não gera dano moral, diz STJ
O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça do Maranhão que havia condenado um supermecado ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o nome indevidamente inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
Segundo o ministro, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.
Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6.000 por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no SPC, mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente. Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. "Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou. Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha. Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.
