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Com tornozeleiras, índice de presos que não retornam após saída cai 13%

13/01/2011

     O índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional caiu 13% no Estado de São Paulo. Em 2010, a Justiça determinou que os detentos utilizassem tornozeleiras eletrônicas durante o benefício de saída de fim de ano. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 no Estado, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena em regime semiaberto – 7,1% do total. Segundo informações da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) do governo de São Paulo, no fim de 2009, o percentual de presos que não retornou foi de 8,2%.
Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.
Os detentos que não voltaram à penitenciária são considerados foragidos e, quando forem recapturados, perderão o direito de cumprir pena no regime semiaberto, regredindo ao regime fechado. Isso já aconteceu com presos que violaram as regras da saída temporária, rompendo a tornozeleira ou descumprindo os horários em que deviam permanecer em casa.

      A SAP pretende monitorar eletronicamente os presos que deixam as prisões diariamente para trabalhar. Atualmente cerca de 3,5 mil internos têm autorização para trabalhar fora das unidades prisionais. Entre os preparativos em curso, está o recadastramento das empresas que empregam os presos. O monitoramento eletrônico de presos é uma das propostas defendidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Acordo trabalhista feito antes de 2004 não impede ação de indenização

13/01/2011

     A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que os acordos judiciais trabalhistas realizados antes da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) não impedem a instauração de ação por danos morais na Justiça Comum.  
Os ministros atenderam a recurso de um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) que aceitou acordo de quitação do contrato de trabalho e depois entrou com ação na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional.
Na interpretação da 7ª Turma, seguindo entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, até a Emenda 45, havia dúvidas se a competência para julgar esses processos era da Justiça comum ou da trabalhista. 
Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação completa do contrato. A Vara do Trabalho e o TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso. 
No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC 45/2004 – tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista
Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. O ministro Manus também observou que o STF (Supremo Tribunal Federal), ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda. 
Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. em outro dia da semana, no caso de empresas com atividades contínuas. Entretanto, tal flexibilidade não se estende ao repouso após sete dias corridos de trabalho, como estabelecido nos artigos 67 e 68 da CLT , concluiu o relator. O SDI-I decidiu por unanimidade condenar a empresa a pagar em dobro o trabalho realizado pelo empregado aos domingos.